Quem tem direito?

  • São considerados beneficiários, para recebimento de pensão, os dependentes vitalícios e/ou temporários, assim entendidos:

               I – vitalícios:

                              – a viúva ou o viúvo;

                              – a esposa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de pensão alimentícia;

                              – o companheiro ou a companheira;

                              – a mãe ou o pai que comprove dependência econômica do servidor;

               II – temporários:

                              – filho ou enteado, não emancipado, até 18 (dezoito) anos de idade ou inválido;

                              – menor sob guarda ou tutela, não emancipado, até 18 (dezoito) anos de idade;

                              – irmão órfão, não emancipado, até 18 (dezoito) anos de idade e o inválido.

  • A pensão por morte será devida a contar da data:

                              – do óbito do segurado, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

                              – do requerimento, quando requerida após 30 (trinta) dias do óbito;

                              – da decisão judicial, no caso de ausência ou morte presumida.

  • O pagamento da quota individual da pensão por morte cessa pelo óbito do pensionista ou quando o menor de idade completar 18 (dezoito) anos, antecipada pela emancipação, salvo se inválido ou se estiver matriculado em curso de ensino superior.
  • Nos casos de morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente depois de 06 (seis) meses de ausência, a pensão será provisória, na forma estabelecida em lei.