- São considerados beneficiários, para recebimento de pensão, os dependentes vitalícios e/ou temporários, assim entendidos:
I – vitalícios:
– a viúva ou o viúvo;
– a esposa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de pensão alimentícia;
– o companheiro ou a companheira;
– a mãe ou o pai que comprove dependência econômica do servidor;
II – temporários:
– filho ou enteado, não emancipado, até 18 (dezoito) anos de idade ou inválido;
– menor sob guarda ou tutela, não emancipado, até 18 (dezoito) anos de idade;
– irmão órfão, não emancipado, até 18 (dezoito) anos de idade e o inválido.
- A pensão por morte será devida a contar da data:
– do óbito do segurado, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
– do requerimento, quando requerida após 30 (trinta) dias do óbito;
– da decisão judicial, no caso de ausência ou morte presumida.
- O pagamento da quota individual da pensão por morte cessa pelo óbito do pensionista ou quando o menor de idade completar 18 (dezoito) anos, antecipada pela emancipação, salvo se inválido ou se estiver matriculado em curso de ensino superior.
- Nos casos de morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente depois de 06 (seis) meses de ausência, a pensão será provisória, na forma estabelecida em lei.