Legislação Ordinária
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.
Define crimes contra ordem tributária. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 31 de agosto de 2001, poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência junho de 2001, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados – FPE e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem.
Dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes; II – regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem: os regimes próprios de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios só serão considerados regimes de origem quando o Regime Geral de Previdência Social for o regime instituidor, na hipótese de o regime próprio de previdência de servidor público não possuir personalidade jurídica própria, atribuem-se ao respectivo ente federado as obrigações e direitos previstos nesta Lei.
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (crimes contra a previdência). Apropriação indébita previdenciária: deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. Inserção de dados falsos em sistema de informações: inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações: modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente. Sonegação de contribuição previdenciária: suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública.
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nºs 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e dá outras providências.
Legislação Complementar
Lei da Responsabilidade Fiscal. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Aposentadoria da pessoa com deficiência. Regulamenta o §1º do art.201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. Regulamenta sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Decretos
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, que versa sobre compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá e dá outras providências. Para os efeitos da compensação financeira de que trata este Decreto, considera-se:I – regime Geral de Previdência Social: o regime previsto no art. 201 da Constituição Federal;II – regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: os regimes de previdência constituídos, exclusivamente, por servidores públicos titulares de cargos efetivos dos respectivos entes federados;III – regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;IV – regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.
Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP. O Ministério da Previdência e Assistência Social fornecerá aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, que atestará o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes casos: I – realização de transferências voluntárias de recursos pela União; II – celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; III – celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; IV – pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
Resoluções
Dispõe sobre aplicação de recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social, instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Os recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições desta Resolução, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência. Para efeito desta Resolução, são considerados recursos: I – as disponibilidades oriundas das receitas correntes e de capital; II – os demais ingressos financeiros auferidos pelo regime próprio de previdência social; III – as aplicações financeiras; IV – os títulos e os valores mobiliários; V – os ativos vinculados por lei ao regime próprio de previdência social; e VI – demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária do regime próprio de previdência social.
Altera a Resolução nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, que dispõe sobre aplicação de recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social, instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Portarias
Estabelece procedimentos operacionais para realização da Compensação Previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e os regimes próprios de previdência social. Para os fins da compensação previdenciária de que trata esta Portaria, considera-se:I – Regime Geral de Previdência Social: o regime previsto no art. 201 da Constituição Federal, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; II – regimes próprios de previdência social: os regimes de previdência constituídos exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III – regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes; IV – regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado, servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição devidamente certificado pelo regime de origem, com base na contagem recíproca prevista no art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Plano de Contas dos Regimes Próprios de Previdência Social. Necessidade de racionalizar, de dar transparência, segurança e confiabilidade, de viabilizar a garantir a estabilidade e a liquidez dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, como também dotar os entes públicos de instrumentos para registro dos atos e dos fatos relacionados à administração orçamentária, financeira e patrimonial dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS e padronizar os procedimentos contábeis dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, adequando-os às normas contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Administrativo Previdenciário – PAP. O Processo Administrativo Previdenciário – PAP, no âmbito do Ministério da Previdência Social, destina-se à análise e julgamento das irregularidades em Regime Próprio de Previdência Social – RPPS de Estado, do Distrito Federal ou de Município, apuradas em auditoria-fiscal direta, observando as normas contidas nesta Portaria.
Altera os anexos I, II, III e IV da Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003 e dá outras providências. O Plano de Contas, o Manual das Contas, os Demonstrativos e as Normas de Procedimentos Contábeis aplicados aos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, aprovados pela Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2003, passa a vigorar conforme anexos I, II, III e IV, desta Portaria, disponíveis na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página “Previdência do Servidor.
Disciplina procedimentos sobre a emissão de certidão de tempo de contribuição pelos regimes próprios de previdência social. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social – RPPS deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.
Dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP e dá outras providências. CRP será fornecido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPS, aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União, por sistema informatizado, dispensada a assinatura manual ou aposição de carimbos.
Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos RPPS. Os parâmetros e as diretrizes gerais previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e o cumprimento do disposto nos arts. 1º, 2º e 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, serão regidos conforme as disposições desta Portaria. Regime Próprio de Previdência Social – RPPS é o regime de previdência, estabelecido no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que assegura, por lei, aos servidores titulares de cargos efetivos, pelo menos, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal.O RPPS oferecerá cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargo efetivo, magistrados, ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações e a seus dependentes.O servidor do ente federativo, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo eletivo, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.O segurado do RPPS, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem.
Dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos RPPS. As avaliações e reavaliações atuariais com o objetivo de dimensionar os compromissos do Plano de Benefícios e estabelecer o Plano de Custeio para a observância do equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser elaboradas tendo como parâmetros técnicos as normas fixadas nesta portaria.
Altera as Portarias MPS nº 204, de 10 de julho de 2008 e nº 402, de 10 de dezembro de 2008, que tratam, respectivamente, da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP e dos parâmetros e diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Disciplina o art. 14-A do Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, acrescentado pelo Decreto nº 6.900, de 15 de julho de 2009, que dispõe sobre a compensação financeira em atraso, relativa aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999, concedidos a partir de 5 de outubro de 1988.
Dispõe sobre aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências.Esta Portaria disciplina as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Altera a Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, que trata da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.
Altera a Portaria MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 2008, que trata da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.
Altera a Portaria nº 204, de 10 de julho de 2008, que dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP e dá outras providências.
Dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos RPPS, altera as Portarias MPS nº 204, de 10/07/2008, e nº 402, de 10/12/2008, e revoga as Portarias MPS nº 155, de 15/05/2008, e nº 345, de 28/12/2009. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em relação a seus Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, comprovarão a elaboração da política anual de investimentos de que trata a Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN, que dispõe sobre a aplicação dos recursos dos RPPS, mediante o envio à Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, do Demonstrativo da Política de Investimentos – DPIN.
Dispõe sobre cobertura de déficit atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS por aporte. O Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS instituído pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em conformidade com a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, de que trata a Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 19 de agosto de 2010 deverá atender às seguintes condições: I – se caracterize como despesa orçamentária com aportes destinados, exclusivamente, à cobertura do déficit atuarial do RPPS conforme plano de amortização estabelecido em lei específica do respectivo ente federativo; e II – sejam os recursos decorrentes do Aporte para Cobertura de Déficit Atuarial do RPPS utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários dos segurados vinculados ao Plano Previdenciário de que trata o art. 2º, inciso XX, da Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008.
Altera a Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011. Dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em relação a seus Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, comprovarão a elaboração da política anual de investimentos de que trata a Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN, que dispõe sobre a aplicação dos recursos dos RPPS, mediante o envio à Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, do Demonstrativo da Política de Investimentos – DPIN.
Altera a Portaria MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 2008; a Portaria MPS/GM nº 402, de 10 de dezembro de 2008; e a Portaria MPS/GM nº 403, de 10 de dezembro de 2008.
Altera a Portaria MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 2008 e a Portaria MPS/GM nº 402, de 10 de dezembro de 2008.
Altera a Portaria MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 2008 e estabelece outras providências.
Autoriza parcelamento de débitos em caráter excepcional. Os débitos de que tratam o inciso II e o § 6º do art. 5º-A da Portaria MPS/GM nº 402, de 2008, poderão ser formalizados em número de prestações superior ao previsto nesses dispositivos, de modo que o valor da prestação inicial desses débitos, somado ao valor da prestação atual dos demais débitos objeto de termo de acordo de parcelamento em vigor com o RPPS, seja equivalente a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida mensal média do exercício de 2012, observado, em qualquer hipótese, o limite máximo de até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais.Os termos de acordo de parcelamento que tenham por fundamento o art. 1º deverão ser formalizados até o dia 31 de outubro de 2013, e observarão as demais exigências estabelecidas no art. 5º-A da Portaria MPS/GM nº 402, de 2008. (Redação do artigo dada pela Portaria MPS Nº 438 DE 07/10/2013).
Altera a Portaria MPS/GM nº 519, de 24 de agosto de 2011, que dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências.
Dispõe sobre a adoção do plano de contas aplicado ao setor público e das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público definidos no manual de contabilidade aplicada ao setor público da secretaria do tesouro nacional no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS. Os procedimentos contábeis aplicados aos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão observar o previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Disciplina o Processo Administrativo Previdenciário – PAP para análise e julgamento das irregularidades em Regime Próprio de Previdência Social – RPPS de Estado, do Distrito Federal ou de Município, apuradas em auditoria-fiscal direta.
Altera as Portarias MPS/GM n° 204, de 10 de julho de 2008, nº 403, de 10 de dezembro de 2008, e nº 402, de 10 de dezembro de 2008.
Institui o Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – “Pró-Gestão RPPS”
Altera a Portaria MPS/GM nº 519, de 24 de agosto de 2011, que dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos RPPS instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para definir regras sobre classificação como investidor qualificado e investidor profissional e parâmetros sobre o credenciamento de instituições, e a Portaria MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 2008, que dispõe sobre a emissão do CRP, para prorrogar o prazo de envio do DRAA, no exercício de 2015.
Altera a Portaria MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 2008, que dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP e prorroga o prazo para o encaminhamento à SPPS do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA de 2016.
Instruções Normativas
Estabelece instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do direito à aposentadoria dos servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados, de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em Mandado de Injunção.
Disciplina a Compensação Previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do INSS.A Compensação Previdenciária é o acerto de contas entre o RGPS e os RPPS dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, referente ao tempo de contribuição utilizado na concessão de benefício, mediante contagem recíproca na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, e legislação subsequente.
Estabelece instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do direito dos servidores públicos com deficiência, amparados por ordem concedida em Mandado de Injunção, à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados de que trata o § 4º, inciso I, do art. 40 da Constituição Federal.
Orientações Normativas
Procedimentos relativos ao RPPS. A partir de 31 de dezembro de 2003 e até que seja fixado o valor do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 37, XI da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o valor da maior remuneração atribuída por lei, naquela data, a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Normas Gerais sobre o RPPS. Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações observarão o disposto nesta Orientação Normativa. ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;II – Regime Próprio de Previdência Social – RPPS: o regime de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal.
Estabelece orientações para o cálculo e as revisões dos benefícios de aposentadoria por invalidez e das pensões deles decorrentes concedidas pelos RPPS, para fins de cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 70/2012.Os proventos de aposentadoria por invalidez concedidos aos servidores de que trata o art. 1º, serão calculados de acordo com a redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, definida na lei do ente para cada cargo, observando-se que:I – nas hipóteses de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, os proventos serão integrais, correspondentes a 100% (cem por cento) da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;II – nas aposentadorias por invalidez não especificadas no inciso anterior, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, aplicando-se, à última remuneração no cargo efetivo, fração cujo numerador corresponda ao total de tempo de contribuição do servidor e o denominador ao tempo total de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria voluntária prevista no art. 40, § 1º,III, “a”, da Constituição Federal, observando-se o limite mínimo para o valor dos proventos definido na lei de cada ente federativo.
Notas Técnicas
Contabilização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social.
Considerações sobre a aplicação da emenda constitucional nº 70, de 29 de março de 2012.
Considerações sobre restituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas de caráter temporário ou indenizatório, recolhidas aos RPPS.
Amplitude dos efeitos da Súmula Vinculante nº 33. Aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social – RGPS na concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III da Constituição Federal aos servidores amparados em Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Considerações sobre a vedação de inclusão de parcelas temporárias nos benefícios concedidos pelos RPPS.