- O(s) dependente(s) de servidor que falecer – aposentado ou não – terá direito à pensão mensal, mediante requerimento por parte do interessado ou por decisão judicial, no caso de ausência ou morte presumida.
- São considerados beneficiários, para esse fim, os dependentes vitalícios e/ou temporários, assim entendidos;
I – vitalícios:
a) a viúva ou o viúvo;
b) a esposa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de pensão alimentícia;
c) companheiro ou companheira;
d) mãe ou pai que comprove dependência econômica do servidor.
II – temporários:
a) filho ou enteado, não emancipado, até 18 (dezoito) anos de idade ou inválido;
b) menor sob guarda ou tutela, não emancipado, até 18 (dezoito) anos de idade;
c) o irmão órfão, não emancipado, até 18 (dezoito) anos de idade e o inválido, enquanto durar a invalidez.
- Quando houver mais de um pensionista, o valor da pensão será rateado em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- O pagamento da quota individual da pensão por morte cessa pelo óbito do pensionista ou quando o menor de idade completar 18 (dezoito) anos, antecipada pela emancipação, salvo se inválido ou se estiver matriculado em curso de ensino superior.
- Nos casos de morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente depois de 06 (seis) meses de ausência, a pensão será provisória, na forma estabelecida em lei.