Benefícios do RPPS » Aposentadoria por Invalidez

 

  • A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz ou insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade pública municipal, e enquanto permanecer nessa condição.

 

  • A concessão de aposentadoria por invalidez independe de carência e dependerá da verificação da incapacidade funcional, mediante exame médico pericial pela Junta Médica Oficial do Município.

 

  • A aposentadoria por invalidez poderá ocorrer com proventos integrais ou proporcionais, dependendo da gravidade da doença, atestada pela Junta Médica Oficial, que poderá requerer o auxílio de exames complementares adequados, bem como pareceres de especialistas, antes de emitir o seu laudo definitivo.

 

  • Somente será concedida aposentadoria com proventos integrais nos casos de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, ou nos casos em que o segurado, após filiar-se ao Regime de Previdência Municipal, for acometido de doença grave, especificada em lei.

 

  • A aposentadoria com proventos proporcionais será concedida nos demais casos e será calculada considerando-se um trinta e cinco avos da remuneração do servidor na véspera da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher.

 

  • Nos casos de aposentadoria por invalidez, o segurado fica obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para a verificação da persistência ou não das condições que o levaram à aposentadoria. Se verificada a recuperação da sua capacidade para o trabalho, no prazo de 05 (cinco) anos, cessará o benefício, com o cancelamento da sua aposentadoria.