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A aposentadoria por invalidez com proventos integrais só é possível quando a doença que gerou o problema está prevista em lei. A decisão foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na quinta-feira dia 21/08/2014.

Este questionamento foi levantado pelo Estado do Mato Grosso diante do Acórdão em que o Tribunal de Justiça do Estado assentou que uma servidora teria o direito de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, por ser portadora de doença grave e incurável, mesmo que a doença não esteja especificada em Lei. 

O TJ-MT reconheceu que “o rol das doenças graves, contagiosas ou incuráveis previsto no artigo 213, 1º, da Lei Complementar 4/1990 (estadual), é meramente exemplificativo”. O estado alega que a decisão viola o artigo 40 da Constituição Federal, que apresenta as possibilidades de regime de previdência para servidores da União, estados e municípios.

Relator do Recurso Especial 656.860, o ministro Teori Zavascki votou pelo provimento do recurso, seguindo jurisprudência da corte em relação ao tema. Segundo o relator, o inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 40 da Constituição, afirma que as doenças graves, contagiosas ou incuráveis causadoras da invalidez devem ser especificadas “na forma da lei”. 

A repercussão geral foi reconhecida diante da questão levantada, partindo da base legal de que a repercussão geral é o instituto processual que reserva ao Supremo Tribunal Federal o julgamento exclusivo de temas, trazidos em recursos extraordinários, que apresentem questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. 

Diante da decisão do STF sobre o tema questionado, é inegável reconher que as doenças graves, contagiosas ou incuráveis causadoras da invalidez, devem ser descritas em Lei.

 

 

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